LEI FEDERAL 7.394-85
Art. 1º - Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal, todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I - Ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em radiologia; (inciso alterado pela Lei nº 10.508/2002)
II - Possuir diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (VETADO).
Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
Parágrafo primeiro - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válida para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
Parágrafo segundo - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º grau ou equivalente.Parágrafo terceiro - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5º - Os centros de estágios serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 6º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º desta lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas às condições estatuídas no parágrafo único do art. 45 do Decreto n. º 29.155, de 17 de janeiro de 1951.Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (VETADO), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II do art. 2º desta lei.
Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta lei.Art. 9º - (VETADO).
Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicos em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11º - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios-X, devidamente registrados no órgão competente (VETADO), que adotarão a denominação referida no art. 1º desta lei.
Parágrafo Primeiro - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observado as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
Parágrafo segundo - Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Parágrafo terceiro - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais em Radiologia (VETADO), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida a igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
Art. 13º - (VETADO).
Art. 14º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (VETADO).
Art. 15º - (VETADO).
Art. 16º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por centos) de risco de vida e insalubridade.
Art. 17º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º - revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986
Regulamenta a Lei Nº. 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei nº. 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Art. 2º - São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:
I - radiológicas, no setor de diagnósticos;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação;
Art. 4º - Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 5º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
Parágrafo segundo - Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
Parágrafo segundo - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º grau ou equivalente.
Parágrafo terceiro - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 6º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto;
II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente o exame hematológico.
Parágrafo único - Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendências a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.
Art. 8º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 9º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, tem âmbito nacional e validade para o registro de que trata o item II do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste Decreto.
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raio X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo primeiro - Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
Parágrafo segundo - Os dispositivos deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 12 - Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.
Art. 13 - O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.
Art. 14 - O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito federal e jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo primeiro - Os Conselhos Regionais terão sede nas capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
Parágrafo segundo - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.
Art. 15 - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.
Art. 16 - São atribuições do Conselho Nacional:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse.
IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
Art. 17 - A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia será composta de presidente, secretário e tesoureiro.
Art. 18 – (REVOGADO)
Art. 19 - A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.
Art. 20 - A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo único - A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto, a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.
Art. 21 - Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado por unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971.
Art. 22 - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
arágrafo único - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.
Art. 23 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
V - elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
VI - expedir carteira profissional;
VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Art. 24 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I- Taxa de inscrição;
II- Dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
III- Dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;
IV- Dois terços das multas aplicadas;
V- Doações e legados;
VI- Subvenções oficiais;
VII- Bens e valores adquiridos;
Art. 25 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
I- Advertência confidencial em aviso reservado;
II- Censura confidencial em aviso reservado;
III- Censura pública;
IV- Suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V- Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Nacional;
Art. 26 - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício;
Art. 27 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.
Art. 28 - Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.
Art. 29 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
Parágrafo primeiro - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo segundo - Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
Parágrafo terceiro - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
Parágrafo quarto - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com trinta dias de antecedência.
Art. 30 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto será de vinte e quatro horas semanais.
Art. 31 - O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º deste Decreto será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.
Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília DF, 17 de junho de 1986
CÓDIGO DE ÉTICA
PREÂMBULO
I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.
II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição.
III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológicas e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.
CAPITULO I
DA PROFISSÃO
Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº. 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1086, nas seguintes áreas;
I – Radiologia, no setor de diagnostico médico;
II – Radioterápicas, no setor de Terapia medica;
III – Radioisotópica, no setor de Radioisótopos;
IV – Radiologia Industrial, no setor Industrial;
V – De medicina nuclear.
CAPITULO II
Art. 2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido político, classe social e religião.
Parágrafo Primeiro – Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.
Parágrafo segundo – Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro – Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social.
Art. 3º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.
CAPITULO III
Art. 4º - O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
Art. 5º - Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.
Art. 6º – Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.
CAPITULO IV
Parágrafo primeiro – Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa.
Parágrafo segundo – Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código.
Parágrafo terceiro – Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.
Parágrafo quarto – Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.
Parágrafo quinto – Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Parágrafo sexto – Participar da formação profissional e de estágios irregulares.
CAPITULO V
Parágrafo Único – As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.
Art. 9º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.
Parágrafo único – Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de informações prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional, em detrimento da imagem do outro.
Art. 10 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.
Art. 11 – Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.
CAPITULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
Art. 12 – O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer critica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes.
Parágrafo segundo – Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.
Parágrafo terceiro – Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão.
Parágrafo quarto - Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 17 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 18 – Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.
Art. 19 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos.
Art. 20 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.
Art. 21 - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no país.
CAPITULO VIII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Parágrafo único – Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe.
Art. 23 – A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.
CAPÍTULO IX
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável,
Parágrafo único – Compreende-se como justa causa, principalmente:
1. Colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei;
2. Notificação compulsória de doença;
3. Perícia radiológica nos seus exatos limites;
4. Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
5. Revelação de fato sigilosa ao responsável pelo incapaz.
II – utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III – realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;
IV – usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;
V – manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;
VI – divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
VII – utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não.
VIII – publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribui-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.
CAPÍTULO XI
Art. 27 – Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Parágrafo segundo - Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados;
Parágrafo terceiro - Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.
CAPITULO XII
CAPITULO XIII
2. Censura Confidencial
3. Censura Publica em publicação oficial;
4. Multa no valor de até 10 anuidades;
5. Suspensão do exercício profissional por 30 dias;
6. Cassação do exercício profissional “ad referendum” do Conselho Nacional
II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;
V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;
VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;
VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.
Art. 32 – São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I – Não ter sido antes condenado por infração ética;
II – Ter reparado ou minorado o dano.
Art. 33 – Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências;
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Art. 1° - O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região, com sede em Brasília, e jurisdição nos Estados do Acre, Rondônia e Distrito Federal, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e constitui, juntamente com o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e demais Regionais uma autarquia Federal, criada pelo artigo 12, da Lei nº. 7.394, de 29 de outubro de 1985.
b) Diretoria;
c) Comissões;
d) Serviços;
e) Delegacias Estaduais e Regionais.
B) Orientar e normatizar o exercício da profissão de Técnicos em Radiologia, conforme orientação do Conselho Nacional;
C) Supervisionar as Delegacias Estaduais e Regionais;
D) Velar pela conservação de sua honra e independência, bem como pelo exercício legal dos direitos dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia da 1ª. Região;
E) Promover por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o bom conceito dos que a exerçam;
F) Emitir pareceres e deliberações, formuladas pelo Plenário;
G) Publicar anualmente resultados de seus trabalhos;
H) Promover as instalações das Delegacias Estaduais e Regionais, bem como delimitar suas jurisdições e sua competência;
I) Receber as anuidades, taxas, multas e demais contribuições a serem pagas pelas pessoas físicas e jurídicas;
J) Aplicar as penalidades aos Membros Conselheiros, por faltas ou denúncias, impostas pelo Plenário, juntamente com os demais profissionais da classe que igualmente faltarem com seus direitos e deveres;
K) Servir de Órgão consultivo ao Governo, às Instituições Públicas e Particulares.
CAPÍTULO II
Art. 9º - Compete ao Corpo de Conselheiros do conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região:
a) Elaborar propostas de reformação do Regimento Interno e, submetê-la a aprovação do Conselho Nacional;
b) Conceituar as especialidades profissionais e fixar condições mínimas para o exercício e registro destes, profissionais, respeitando o artigo 9º, alínea “d”, do Regimento Interno do Conselho Nacional;
c) Propor ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Técnicos em Radiologia;
d) Deliberar em grau de primeira instância, nos processos de qualquer profissional, sobre a admissão ou penalidades dos mesmos pelo Conselho;
e) Funcionar como juízo de primeira instância nos processos de ética profissional;
f) Decidir como juízo de primeiro grau, sobre cassação do exercício profissional;
g) Aprovar ou não, o relatório anual de atividades elaboradas pela Diretoria Executiva;
h) Aprovar ou não, o relatório anual das atividades elaboradas pelo Conselho Regional;
i) Expedir instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Regional, das Delegacias Estaduais;
j) Decidir as intervenções nas Delegacias Estaduais e Regionais, em caso de necessidade, após ouvir a Diretoria;
k) Conferir elogios;
l) Eleger os Membros de sua Diretoria Executiva;
m) Conceder licença aos seus Membros, por período não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 01(um) ano, renováveis;
n) Julgar as atividades, faltas ou denúncias contra os Membros Conselheiros, aplicando as penalidades se necessário for;
o) Propor ao Conselho Nacional desmembramento de Estados, componentes de sua Região;
Art. 10 – A Diretoria do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia¬ da 1ª Região, compor-se-á de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos a cada dois anos e seis meses, entre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto, ou voto declarado e, por maioria simples de voto, tomando posse imediatamente após o resultado.
Art. 11 – Participação do processo de votação da Diretoria, todos os Membros Efetivos e Suplentes, presentes.
Art. 12 – Os Membros da Diretoria deverão residir na sede do Conselho Regional.
Art. 13 – A Diretoria fará Reunião Ordinária uma vez por mês e quantas Extraordinárias forem necessárias e, deliberará por maioria simples de voto.
Art. 14 – Cumpre a Diretoria administrar os negócios do Conselho, expedindo as instruções necessárias ao bom andamento dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir os dispositivos legais que o regem e as disposições do Plenário.
Parágrafo primeiro - A Diretoria do Conselho Regional, na impossibilidade de poder contar com quorum para deliberação sobre assuntos de relevância, constantes em pauta de convocação, deliberará “AD REFERENDUM” do Plenário, após segunda convocação, em Reunião de Diretoria.
Parágrafo segundo - As convocações serão obrigatoriamente enviadas por correspondência, registradas em “AR”.
Parágrafo terceiro - No caso no disposto no parágrafo 1º, a Diretoria Executiva obrigar-se-á a enviar cópia da Ata, no prazo de até 10 (dez) dias corridos ao Conselho Nacional.
Art. 15 – São atribuições do Presidente:
a) Representar o Conselho Regional nas solenidades internas e externas, perante os Poderes Públicos, ativa e passivamente em juízo e em todas as relações com terceiros, designando representante quando necessário for;
) Zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão;
c) Convocar eleições para o Conselho Regional, proclamar seu resultado e dar posse aos novos Conselheiros;
d) Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
e) Corresponder-se com autoridades da União, dos Estados, Territórios, do Distrito Federal, dos Municípios, Presidente do Conselho Nacional, Presidentes dos Conselhos Regionais, Sindicatos, Associações e Federações de Técnicos, etc.;
f) Servir de porta voz do Conselho Regional;
g) Convocar Reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região;
h) Solicitar Reuniões Conjuntas com os Conselhos Nacional e Regionais;
i) Presidir as reuniões da Diretoria e sessões do Conselho Regional;
j) Assinar os termos de abertura e encerramento das Sessões, rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria, e de outros existentes, juntamente com o Secretário e o Tesoureiro, respectivamente;
a) Abrir, conduzir, adiar e presidir as Sessões Plenárias;
b) Superintender todos os serviços administrativos do Conselho Regional podendo contratar, nomear, dar posse, licenciar, punir, demitir e exonerar funcionários, ouvida a Diretoria Executiva;
c) Autorizar despesas e assinar juntamente com o Tesoureiro e/ou Secretário, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesa do Conselho Regional;
d) Propor à Diretoria a criação de cargos e serviços para administração do Conselho Regional;
e) Adquirir, alienar, onerar, alugar bens móveis e imóveis em nome do Conselho Regional, quando autorizado pela Diretoria, observadas às exigências legais;
f) Elaborar juntamente com o Tesoureiro, a prestação de contas a ser encaminhada ao Conselho Nacional, para consolidação junto ao Tribunal de Contas da União;
g) Poderá o Presidente atribuir tarefas a um ou mais Membros Conselheiros, desde que, respeitadas as responsabilidades dos mesmos e ouvida a Diretoria;
h) Exercer o voto de qualidade;
i) Assinar as Atas e pareceres do Conselho Regional, após aprovação do Plenário;
j) Assinar as portarias, após a aprovação da Diretoria Executiva;
k) Designar relator para processos, bem como o defensor, em caso de processos éticos;
x) Nomear, indicar e exonerar Delegados Estaduais e Regionais e Fiscais, ouvindo a Diretoria.
Art. 16 – São atribuições do Secretário:
b) Na renúncia ou impedimento legal do Presidente, o Secretário assumirá com efetividade até a realização da eleição para recomposição da Diretoria;
c) Registrar em atas as ocorrências das reuniões e Sessões do Conselho Regional e assina-las;
d) Subscrever os termos de posse e de compromisso dos Membros do Conselho Regional
e) Dar conhecimento das Atas aos Membros do Conselho Regional e colher suas assinaturas, após a aprovação das mesmas;
f) Providenciar as publicações das Atas e Portarias e demais atos do Conselho Regional;
g) Ler em sessão a meteria do expediente e dar-lhe o destino indicado pelo Presidente;
h) Rubricar os autos e incumbir-se da tramitação e do registro dos processos, encarregando-se de sua guarda e conservação;
i) Expedir certidões;
j) Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas e da Secretaria, assinando-os com o Presidente;
k) Dirigir e fiscalizar o serviço da Secretaria e manter sob sua guarda os documentos do Conselho Regional;
l) Preparar os processos para despacho do Presidente;
m) Preparar o material para Reuniões da Diretoria e sessões do Conselho Regional;
n) Assinar a correspondência do Conselho Regional, inclusive do Presidente, quando autorizado, no seu impedimento;
o) Propor a Diretoria à criação de cargos necessários aos serviços da Secretaria do Conselho Regional, bem como a nomeação ou exoneração de funcionários sob sua direção;
p) Organizar o cadastro geral e mantê-lo atualizado;
q) Zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais e sociais do Conselho Regional;
r) Delegar atribuições a Membros do Conselho Regional, ouvindo a Diretoria;
s) Assinar, conjuntamente com o Presidente, as portarias, pareceres, Atas do Conselho Regional;
t) Manter, para cada Conselheiro, um prontuário, onde serão feitas as anotações respectivas, inclusive as penalidades e os elogios.
Art. 17 – São atribuições do Tesoureiro:
b) Responsabilizar-se pelos serviços da Tesouraria, mantendo em dia a escrituração contábil;
c) Manter sob sua responsabilidade os documentos referentes à situação econômica financeira e patrimonial do Conselho Regional;
d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e despesa do Conselho Regional;
e) Arrecadar a receita;
f) Organizar com o Presidente a proposta orçamentária anual;
g) Elaborar, juntamente com o Presidente, a prestação de contas a ser encaminhada ao Conselho Nacional, para consolidação junto ao Tribunal de Contas da União;
h) Apresentar à Comissão de Tomada de Contas e ao Plenário os balancetes trimestrais, o balanço anual e final de sua gestão;
i) Caso seja necessário reformulação orçamentária, apresenta-la a Comissão de Tomadas de Contas e ao Plenário e após, encaminhá-la ao CONTER;
j) Providenciar o inventário dos bens;
k) Administrar o caixa do Conselho Regional;
l) Providenciar licitações para aquisição de bens de consumo, móveis ou imóveis, observadas as exigências legais;
m) Delegar atribuições a Membros do Conselho Regional, ouvido a Diretoria;
n) Registrar em livros próprios todos os bens do Conselho Regional, bem como registrar e conservar a plaquetagem destes bens;
o) É de responsabilidade do Tesoureiro manter atualizada a relação dos inadimplentes e responsabilizar-se pela devida cobrança dos mesmos;
p) É de responsabilidade do Tesoureiro o pagamento de todas as dívidas autorizadas, do Órgão;
q) Tomar medidas de esclarecimentos públicos ou privados, sobre assuntos pertinentes à sua pasta.
CAPÍTULO IV
b) Cada Comissão transitória se reunirá quando convocada pelo respectivo Presidente, funcionará como mínimo de 03 (três) Membros e deliberará por maioria dos presentes;
c) As comissões poderão tomar medidas necessárias para o bom andamento de suas atribuições, inclusive ouvir pessoas estranhas, se julgar conveniente ou necessário;
d) A opinião da Comissão será expressa através do parecer do relator, que será submetido a apreciação do Plenário, nele podendo constar os votos vencidos;
e) As Comissões transitórias serão criadas para fins especiais e definidos, sempre que a Diretoria julgar Necessário, podendo dela participar profissionais de outras áreas;
f) Será substituído o Membro da Comissão Transitória que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas;
g) A Diretoria fixará, para cada Comissão Transitória, prazo necessário ao desempenho de suas funções, podendo o mesmo ser prorrogado.
Art. 19 – A Comissão Permanente de Ética Profissional será constituída por 03 (três) Membros do Conselho Regional.
Parágrafo segundo - Os trabalhos da Comissão de Tomada de Contas encerrar-se-ão juntamente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo terceiro - A Comissão de Tomada de Contas se reunirá quando convocada pelo seu respectivo Presidente podendo ser convocada por deliberação do Plenário do Órgão.
Parágrafo quarto - A opinião da Comissão de Tomada de Contas será expressa e parecer, que será anexado ao balancete trimestral e/ou balanço anual e, apresentando ao Plenário do Conselho Regional.
Parágrafo quinto - A Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional poderá ser convocada pelo Plenário do Conselho Nacional, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre as contas do Órgão.
Art. 23 – Os serviços estarão abertos nos dias úteis, em horário fixado pela Diretoria.
Art. 24 – A Secretaria, além de outros, terá os seguintes arquivos, livros e pastas:
a) Arquivos
I – De registro dos Técnicos em Radiologia;
II – Dos Processos Éticos Profissionais;
III – Geral;
b) Livros
I – De Atas das Reuniões do Corpo de Conselheiros;
II – De Atas das Reuniões de Diretoria;
III – De presença às Reuniões (Sessões);
IV – De protocolo de entrada de documentos;
V – De protocolo de saída de documentos;
VI – De registro de processos ético-profissionais;
VII – De registro das penalidades;
VIII – Geral.
c) Pastas
I – De apelação ao CONTER;
II – De assuntos eleitorais;
III – De pareceres, notas, instruções e comunicados;
IV – De requerimentos;
V – De processos éticos profissionais.
Parágrafo Único – O livro de registro das penalidades, o livro de processos ético-profissionais são de caráter reservado e ficam sob a responsabilidade direta do Secretário.
Art. 25 – A Secretaria terá sob sua responsabilidade a explicação de certidões, certificados e carteiras de identidade dos Conselheiros e dos profissionais, dos Conselheiros, dos Delegado, dos Fiscais e Funcionários.
Art. 26 – A Tesouraria terá, além de outros, os seguintes livros e fichários:
a) Livros
I – Diário;
II – Razão;
III – Caixa;
IV – Controle de saldo bancário;
V – Caixa auxiliar;
VI – Inscrição de dívida ativa;
VII – Livro de patrimônio.
De controle do recebimento de percentual relativo às anuidades e taxas cobradas;
Parágrafo Único – Todos os livros a Tesouraria serão abertos, encerrados e assinados pelo Tesoureiro.
Art. 27 – O Conselho tomará as medidas necessárias para o perfeito assessoramento contábil e jurídico.
CAPÍTULO VI
Art. 29 – A jurisdição da Delegacia Estadual corresponde aos limites do Estado em que estiver localizada.
Art. 30 – As Delegacias serão, em respectivos Estados, os Órgãos de execução e representação do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e do CONTER, consecutivamente.
Art. 31 – O Delegado será o responsável pela administração da Delegacia, que estará diretamente subordinada a administração do Conselho Regional competente.
Parágrafo Único – O atendimento ao público realizar-se-á nos dias úteis, e horários fixado pela Diretoria do Conselho Regional competente.
Art. 32 – A Secretaria, além de outros, terá os seguintes livros e pastas necessários ao cumprimento das suas atribuições.
I – De protocolo de entrada de documentos;
II – De protocolo de saída de documentos;
III – De registro dos processos de solicitação de inscrição;
IV – De registro de processo administrativo.
b) Pastas
I – De registro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na jurisdição do Estado, com seus endereços e número do CRTR;
II – De requerimentos;
III – De pareceres, comunicados e deliberações do Conselho Regional competente;
IV – Das Resoluções do CONTER;
V – De correspondência com os profissionais;
VI – De Ofícios recebidos e expedidos;
VII – De memorandos;
VIII - De cópias de registros e contratos de trabalho de funcionários, que se fizerem necessários.
Art. 33 – O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região, proverá as despesas de suas respectivas Delegacias através do envio de verbas mensais, resguardadas suas possibilidades financeiras.
Parágrafo primeiro - As Delegacias deverão enviar ao respectivo Conselho Regional até o dia 30 de cada mês, sua previsão de gastos para o mês subseqüente.
Parágrafo segundo - Os Delegados serão responsáveis pela aplicação das verbas, de acordo com a previsão de gastos, bem como pela respectiva prestação de contas.
Parágrafo terceiro - A prestação de contas será efetuada em gráfico demonstrativo, observando-se as orientações emanadas pela Diretoria Conselho Regional.
Art. 34 – O delegado que proceder a irregularidades administrativas, abuso no desempenho de suas atribuições ou negligenciar em seus deveres, terá seus atos julgados pelo Plenário do Conselho Regional, obedecidos as seguintes normas:
I – A partir de denúncia ou representação, o Presidente do Órgão designará uma Comissão de Inquérito composta por 03 (três) Membros Conselheiros, que apresentará relatório e parecer ao Plenário.
II – A Comissão poderá tomar medidas necessárias para o bom desempenho de suas atribuições, inclusive ouvir pessoas estranhas, se julgar conveniente.
III – Ao Delegado serão aplicadas as seguintes penas disciplinares:
b) Advertência em Sessão Plenária, constando em Ata da Sessão o teor da advertência;
c) Destituição do cargo de Delegado, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Art. 35 – Compete ao Delegado, no âmbito da jurisdição da sua Delegacia:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício da profissão, acatando as decisões superiores e zelar pela honorabilidade e autonomia da Autarquia, no âmbito do estado;
II – Representar a Autarquia em solenidades, perante os poderes públicos, no âmbito do Estado;
III – Assinar e rubricar todos os livros e documentos da Delegacia, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade;
IV – Propor a Diretoria do Órgão a contratação de funcionários, dar-lhes posse, solicitar punição, demissão ou exoneração dos mesmos;
V – Propor a Diretoria do Órgão o aluguel de bens imóveis, aquisição de bens moveis e imóveis, observadas as exigências legais;
VI - Participar das Reuniões de Delegados, convocadas pela Diretoria ou pelo Plenário do Conselho Regional;
VII – Atuar de forma esclarecedora quanto aos problemas referentes a aplicação da legislação regulamentadora do exercício da profissão, no âmbito da sua jurisdição, sempre que se fizer necessário;
VIII – Elaborar programas de ação, segundo as normas e diretrizes gerais de disciplina e fiscalização determinadas pelo CONTER;
IX – Participar dos programas de divulgação do Conselho Nacional e Conselho Regional e, da implantação do sistema de fiscalização profissional;
X – Manter a Diretoria do Conselho Regional a par do andamento dos serviços de administração e fiscalização, empreendidos pela Delegacia;
XI – Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Delegacia, no âmbito estadual para apresentação à Diretoria e ao Plenário do Conselho Regional.
Art. 36 – Aplique-se às Delegacias Regionais o que couber nos artigos pertinentes.
Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Conselho Regional.
CAPÍTULO VII
Art. 37 – A Reunião Plenária do Conselho Regional é o Órgão deliberativo do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região.
Art. 38 – As Reuniões Plenárias Ordinárias do Conselho Regional serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e por correspondência individual, por carta registrada em “AR”, constando, na mesma, a pauta.
Art. 39 – As Reuniões Plenárias Extraordinárias do Conselho Regional, serão convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por carta registrada em “AR”, constando na pauta.
Art. 40 – As Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, serão realizadas com a participação dos 09 (nove) Membros Efetivos do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região.
Parágrafo primeiro - Se não houver quorum o Presidente, depois de o declarar, fará lavrar a Ata correspondente, designando dia e hora para nova Sessão.
Parágrafo segundo - Se houver quorum no início da Reunião ou Sessão, e no decorrer dos trabalhos um ou mais Conselheiros se retirarem, serão considerados votos em abstenção enquanto durar a ausência.
Parágrafo terceiro - Em caso de falta, previamente justificada, por 30 (trinta) dias ou mais de qualquer Conselheiro Efetivo, o Presidente do Conselho Regional convocará 01 (um) Suplente.
Parágrafo quarto - Em caso de substituição, o Suplente assumirá com plena efetividade.
Art. 41 – Poderão ser convocadas Reuniões Extraordinárias por iniciativa de no mínimo 06 (seis) Conselheiros Efetivos.
Art. 42 – As Reuniões Plenárias Ordinárias do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região, realizar-se-ão:
a) De 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, para eleição dos Conselheiros;
b) No final da gestão de cada Diretoria, para discussão do relatório das contas e da eleição de nova Diretoria;
c) Na primeira quinzena do mês de janeiro, para apreciação das contas e do exercício anterior, de acordo com as exigências do Conselho Nacional e do Tribunal de Contas da União;
d) Na segunda quinzena do mês de agosto, para apreciação do planejamento de atividades e previsão de gastos, para o exercício seguinte;
e) Na segunda quinzena do mês de outubro, para apreciação da previsão orçamentária.
a) Para propor reforma no todo ou em parte no Regimento Interno e no Código de Ética Profissional;
b) Deliberar como juízo de primeira instância, por solicitação dos Membros Conselheiros ou qualquer interessado;
c) Para elaborar propostas ao CONTER, reivindicando alterações na legislação relativa ao exercício da profissão de Técnicos em Radiologia;
d) Para julgar qualquer Membro do Conselho Regional, quando se verificar irregularidades e abusos do desempenho suas atribuições ou negligências de seus deveres;
e) Sempre que houver necessidades quanto a casos omissos na legislação existentes e que a Diretoria considere de relevante importância;
f) Quando houver impasse entre Membros da Diretoria comprometendo a atividade e o bom desempenho do Conselho;
g) Para substituir, no todo ou em parte, os Membros da Diretoria Executiva.
Art. 44 – Os Conselheiros impossibilitados de comparecerem às reuniões, deverão comunicar ao Presidente o motivo da sua ausência, até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da convocação.
Art. 45 – Durante as Sessões Plenárias o Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário e Tesoureiro, consecutivamente.
Art. 46 – Durante as Sessões Plenárias o Secretário será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Tesoureiro ou um Secretário “AD-HOC”, escolhido entre os presentes.
Art. 47 – Por deliberação do Plenário os Suplentes presentes poderão participar das Sessões, sem direito a voto, salvo na Reunião para eleição da Diretoria, quando todos os Membros do Conselho Regional terão direito a voto.
Art. 48 – As reuniões e suas Sessões Plenárias do Conselho Regional, serão de caráter privado, salvo deliberação em contrário da maioria.
Art. 49 – Poderão ser realizadas tantas Sessões quantas forem necessárias.
Parágrafo primeiro - No final de cada Sessão, o Secretário procederá a leitura da Ata, que será posta em discussão e aprovação.
Parágrafo segundo - As Atas das Sessões deverão conter:
a) Dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da Sessão;
b) Nome do Presidente ou substituto;
c) Número e nomes dos Conselheiros presentes;
d) Súmula, recursos e requerimentos apresentados nas Sessões, bem como as respectivas decisões.
Art. 50 – A ordem dos trabalhos de cada Reunião será a seguinte:
a) Expediente;
b) Pauta;
c) O que ocorrer.
Art. 52 – Iniciada a Sessão, somente o Presidente poderá interrompê-la momentaneamente ou, em definitivo por deliberação do Plenário.
Art. 54 – Não comparecendo à Reunião nenhum Membro da Diretoria, a mesma será presidida pelo Conselheiro mais idoso presente.
Art. 55 – Depois de lidos os relatórios, pareceres, propostas ou quaisquer documentos referentes a cada uma das matérias, o Presidente declarará iniciada a discussão.
Art. 56 – Qualquer Conselheiro poderá fazer uso da palavra, desde solicitada ao Presidente.
Art. 57 – Salvo o Relator, nenhum Conselheiro poderá falar mais de 05 (cinco) minutos de cada vez, nem mais de 02 (duas) vezes sobre cada matéria em discussão.
Parágrafo primeiro - Na questão de ordem ou explicação pessoal, somente uma vez poderá falar cada Conselheiro e pelo prazo de 03 (três) minutos.
Parágrafo segundo - Os apartes só serão admitidos com consentimento do orador.
Parágrafo terceiro - Terminada a discussão, o Presidente fará uso da palavra, se lhe convier, e colocará a matéria discutida em votação.
Art. 58 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos do Plenário.
Parágrafo Único – Verificado o empate prevalecerá o voto de qualidade do Presidente.
Art. 59 – Será permitida a declaração de voto inclusive por escrito e, obrigatoriamente constará da Ata salvo em caso de escrutínio secreto.
Art. 60 – A votação poderá ser simbólica, nominal ou por escrutínio secreto, a critério dos Conselheiros.
Parágrafo Único – Em caso de votação secreta, não caberá ao Presidente o voto de qualidade, devendo o mesmo votar em conjunto com os demais Conselheiros. Neste caso, se o resultado Ada votação for empate, serão realizadas outras votações, até que seja proclamada uma proposta vencedora.
Art. 61 – Poderá ser discutida e votada à matéria que não conste da pauta, mediante requerimento de urgência, aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, criando uma nova Sessão.
Parágrafo Único – Somente em Reunião Plenária Extraordinária.
Art. 63 – O Presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região poderá convocar, por deliberação do Plenário ou da Diretoria, os Delegados para Sessão conjunta com os Conselheiros.
Parágrafo primeiro - As Sessões conjuntas obedecerão às normas deste Regimento Interno, no que forem aplicáveis.
Parágrafo segundo - Os Delegados, nas Sessões conjuntas, terão direito à voz e não de voto.
CAPÍTULO IX
Parágrafo Único – Nos casos de renúncia de Membro da Diretoria, o Conselheiro permanecerá na qualidade de Conselheiro Efetivo, durante o tempo e que durar a gestão.
Art. 65 – O Membro que ocasionar à suspensão dos trabalhos, previamente convocado, será sumariamente destituído de seu cargo.
Art. 66 – Verificadas 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas considerar-se-ão automaticamente vagos os cargos, tomando a Diretoria ou Corpo de Conselheiros as medidas cabíveis, no caso.
Parágrafo Único – Só serão consideradas, no máximo, 05 (cinco) justificativas.
Art. 67 – O Conselheiro que por motivo de renúncia, desligamento por falta ou por Processo Administrativo, não poderá candidatar-se à Eleição do CONTER ou de qualquer Conselho Regional, durante 10 (dez) anos, passado este prazo o mesmo estará reabilitado com seus direitos.
Parágrafo Único – No desligamento por falta ou Processo Administrativo, estará o Conselheiro sujeito a responder Processo Ético.
CAPÍTULO X
a) Advertência pelo Presidente, de caráter reservado;
b) Advertência em Sessão Plenária constando na Ata da Sessão o teor da advertência;
c) Suspensão do exercício do mandato temporariamente, nunca superior a 03 (três) reuniões;
d) Em caso de Membros da Diretoria, destituição do referido cargo;
e) Multas;
f) Destituição do mandato de Conselheiro.
Art. 69 – Para todos os casos de aplicação das penalidades referidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 68, o Presidente designará Comissão de Inquérito, que apresentará relatório e parecer ao Plenário.
Parágrafo Único – É exigida maioria de 2/3 (dois terços) dos votos do Plenário para a imposição de penalidades ao Membro do Conselho.
Art. 70 – As penas disciplinares aplicáveis pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia são as seguintes:
a) Advertência confidencial em aviso reservado;
b) Censura confidencial em aviso reservado;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) Multas;
f) Casacão do exercício profissional, com “REFERENDUM” do Conselho Nacional.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL
CAPÍTULO XII
DA EXECUÇÃO
Art. 73 – O Patrimônio do conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região, será constituído de:
II – 2/3 (dois terços) das taxas de anuidades pagas pelas pessoas físicas e jurídicas;
III – 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras;
IV – 2/3 (dois terços) de multas aplicadas;
V – Doações e legados;
VI – Subvenções oficiais;
VII – Bens e valores adquiridos;
VIII – Taxa das Certidões.
Art. 74 – O Conselho Regional de Técnicos e Radiologia da 1ª Região, manterá em Banco Oficial uma Conta Corrente, cabendo a Diretoria a escolha de outros Banc0s Comerciais para arrecadação sem investimentos financeiros, conforme as conveniências.
Art. 75 – É permitido ao Presidente e Tesoureiro, estabelecerem procurações ao Secretário para assinatura de cheques, sempre em conjunto e somente em casos de necessidade.
At. 76 – Para aquisição de bens imóveis dependerá de aprovação da Diretoria, obedecidas determinações legais.
Parágrafo Único – A alienação de bens imóveis dependerá de aprovação do Plenário do Conselho Regional de Radiologia, e parecer favorável do conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Art. 77 – O Conselho Regional poderá negociar empréstimos e financiamentos desde que ouvidos a Diretoria.
Art. 78 – O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região, encaminhará dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional, suas propostas orçamentárias anuais, e seus balanços e balancete contábeis.
CAPÍTULO XIV
Parágrafo segundo - Em caso de aprovação será encaminhada ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, para apreciação.
Art. 83 – Em casos omissos deste Regimento Interno, serão submetidos à decisão em Plenária do Conselho Regional.
Parágrafo Único – Nos casos urgentes, o Presidente ouvida a Diretoria resolverá, submetendo sua decisão em Sessão do Plenário na Reunião que se seguir.
REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL
SESSÃO I
Parágrafo segundo - Não sendo cumprido o § 1º do artigo 1º deverá o CONTER intervir no Regional e tomar as providencias para realização das eleições no prazo de 180 dias a contar da intervenção.
Parágrafo terceiro - A eleição para o primeiro Corpo de Conselheiros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e para os que estejam sob intervenção será promovida pelo Conselho Nacional, e para os demais, pelos próprios Conselhos Regionais.
Artigo 3° - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, consoante o disposto na Legislação que regulamentou a profissão (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86) deverão eleger dezoito (18) membros Conselheiros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes.
Artigo 4° - Consoante a Legislação que regulamentou a profissão, o mandato dos membros Conselheiros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia terá duração de cinco (05) anos.
Artigo 5º - A eleição será realizada por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.
Parágrafo primeiro - Ao eleitor que faltar com a obrigação de votar sem justa causa ou impedimento, serão aplicadas as penalidades cabíveis previstas em Resolução Normativa do CONTER.
Parágrafo segundo - O profissional registrado em mais de um Conselho Regional, está obrigado a votar naquele em que possuir inscrição principal.
Artigo 7° - O processo eleitoral dos Conselhos Regionais será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Executiva do Regional publicado em Órgão Oficial e em jornal de grande circulação.
Artigo 8° - O processo eleitoral para o primeiro Corpo de Conselheiros dos Conselhos Regionais, ou os que estiverem sob intervenção, será dirigido por uma Comissão Eleitoral designada pela Diretoria Executiva do CONTER publicada em Órgão Oficial e jornal de grande circulação.
SESSÃO II
Parágrafo primeiro - No impedimento ou ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, o Primeiro Secretário assumirá a Presidência, o Segundo Secretário passará a ser Primeiro Secretário, e será convocado um suplente para a função de Segundo Secretário.
Parágrafo segundo - Caso a ausência do Presidente tenha se dado por uma eventualidade ocasional, ou seja, surgido na hora de começar os trabalhos da Comissão, o Primeiro secretário assumirá e a pauta prosseguirá normalmente.
Parágrafo terceiro - Qualquer membro da comissão que faltar a duas (02) reuniões seguidas será desligado da mesma.
Parágrafo quarto - Quando ocorrer situações previstas nos parágrafos 1°, 2°, e 3°, as mesmas deverão ser registradas em Ata.
Parágrafo quinto - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma chapa, nem ser funcionário ou prestador de serviço do Conselho no qual será realizada a eleição, bem como não ser parente consangüíneos ou afins dos candidatos, até 2° grau, ou cônjuge.
Parágrafo sexto - Se necessário, os membros da Comissão Eleitoral suplentes poderão ser convocados para ajudar nos trabalhos de apuração.
Parágrafo sétimo - Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser profissionais de conduta ilibada, em pleno gozo de seus direitos junto a seus respectivos Conselhos.
Parágrafo oitavo - Os membros da Diretoria Executiva do Conselho Regional que estiver realizando eleições não poderão integrar a Comissão Eleitoral.
Artigo 10 - São atribuições da Comissão Eleitoral:
II - Elaborar um calendário eleitoral e dar publicidade;
III - Solicitara ao Presidente do Regional/CONTER, a convocação para os trabalhos da Comissão;
IV - Convocar representantes de chapas para ouvi-los;
V - Julgar requerimento de pedido de inscrição de chapa podendo indeferi-las, ou não, de acordo com o entendimento contido neste Regimento;
VI - Assinar as cédulas de votação;
VII - Fiscalizar as assinaturas em listagem própria, a ser previamente fornecida pela secretaria do órgão, dos votos por presença, conferindo os documentos de identidade dos votantes, e proceder o lançamento em listagem específica dos votos por carta, identificando seu procedimento através da rubrica:
VIII - Tomar medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos e segurança da Autarquia.
IX - Proceder à apuração dos votos por carta e por presença, proclamando a chapa vencedora, através de registro em Ata;
X - Dar posse ao Corpo de Conselheiros Eleito.
SESSÃO III
Artigo 12 - Compete á Comissão de Recurso Eleitoral;
II - Julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisão da Comissão Eleitoral, via Regional.
III - Orientar, fiscalizar, e atuar como órgão consultivo do processo eleitoral;
IV - elaborar e apresentar ao Plenário do CONTER relatório final e conclusivo sobre o processo eleitoral.
Parágrafo único - Em caso de fraude ou ilegalidade comprovada a Comissão de Recurso Eleitoral, solicitara a Diretoria do CONTER a declaração de nulidade do pleito, e abertura imediata de um novo processo eleitoral.
Artigo 13 - Aberto o Processo Eleitoral no Regional, o CONTER indicará um Observador independente da Comissão de Recursos para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral do Regional.
Parágrafo 1° - O observador da Comissão de Recurso Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - Observar todo o Processo Eleitoral;
II - Sugerir qualquer modificação para o bom andamento e lisura do processo Eleitoral;
III - Apresentar relatório a cerca do Processo Eleitoral;
IV - Encaminhar quaisquer pedidos de questionamento e orientação formulados pela Comissão Eleitoral;
V - Comunicar a Comissão de Recursos Eleitoral quaisquer indícios de irregularidades e fraudes durante o processo eleitoral.
Parágrafo 2º - O observador da Comissão de Recurso Eleitoral não poderá intervir de nenhuma forma em qualquer etapa do processo eleitoral ou ato da Comissão.
SESSÃO IV
Artigo 14 - São elegíveis todos os profissionais Técnicos e Tecnólogos em gozo de seus direitos e que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato;
II - Que na data da Eleição estiver no mínimo três (03) anos de inscrição definitiva no respectivo Conselho Regional;
III - Estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
IV – Que na data do registro da chapa esteja em dias com suas obrigações junto à Tesouraria do Regional que possuir inscrição principal, e em caso de débito negociado, após a quitação total do mesmo, até do último dia do prazo recursal contido no inciso V do artigo 19 deste Regimento.
V - Não tiver sido condenado por qualquer ato de improbidade administrativa nos últimos dez (10) anos, mediante trânsito em julgado;
VI - Não ter sido afastado do Corpo de Conselheiros, por irregularidades que ferem o Regimento Interno do Regional, mediante trânsito em julgado;
VII – Não tiver sido condenado por crime doloso contra a administração publica, transitado em julgado nos últimos dez (10) anos;
VIII - Não ter deixado de votar na última eleição do CONTER/CRTRs, sem motivo justificado;
IX - Não ter sido condenado em Processo Administrativo e/ou Ético Disciplinar, mediante trânsito em julgado, nos últimos dez (10) anos;
X - Não ter cargo remunerado no Regional, como funcionário efetivo, até o registro da chapa.
Parágrafo Único - Os interessados somente poderão apresentar-se como candidato a uma única chapa.
SESSÃO V
Artigo 15 - Os interessados deverão requerer a inscrição de chapa, contendo dezoito (18) Membros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes, cumprindo as exigências do presente Regimento Eleitoral.
Artigo 16 - No ato da inscrição da chapa, serão exigidos os seguintes documento:
I - Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias assinado pelo cabeça de chapa, no qual deverá constar o nome por extenso dos dezoito (18) membros da chapa, e o respectivo número de registro no CRTR;
II - Termo de adesão dos dezoito (18) membros componentes da chapa, assinado e com firma reconhecida em original;
III - Certidão de todos os componentes da chapa, emitida pelo Conselho Regional competente, certificando que o profissional encontra-se em pleno gozo de seus direitos e em dias com suas obrigações junto a tesouraria do Órgão, com o objetivo de concorrer ao pleito;
IV - Cópia da carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional competente, de todos os membros da chapa;
V - Comprovante de declaração de imposto de Renda do exercício anterior à eleição;
VII - Declaração de próprio punho firmada por cada membro da chapa declarando não ser inelegível de acordo com os itens V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 14.
Artigo 17 - Em nenhuma hipótese será recebido requerimento em desacordo com as exigências contidas no artigo anterior;
Artigo 18 - A Secretaria do Conselho Regional competente protocolará o requerimento de registro de chapa e anotará, nas duas vias, a data e a hora do recebimento, devolvendo ao requerente a 2ª via devidamente carimbada e rubricada.
SESSÃO VI
Artigo 19 - Os prazos para o cumprimento das exigências e desenvolvimento do Processo Eleitoral são improrrogáveis, contando-se , a partir da data da publicação do Edital de convocação no Diário Oficial da União e dos Estados e são os seguintes:
II - Quinze (15) dias úteis para a Comissão Eleitoral analisar as condições eleitorais de cada membro de chapa, e notificar o representante da chapa, sobre impugnações ou aceite da mesma;
III - Dez (10) dias úteis para que o membro impugnado recorra através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV - Dez (10) dias úteis para julgamento do recurso e notificação ao interessado e apresentação do substituto se for o caso;
V - Quinze (15) dias úteis para o julgamento final da substituição, notificando o representante da chapa para apresentação de recurso a instância superior e após a decisão da Comissão competente, a publicação em Diário Oficial da União e Estadual, das chapas aceitas e registradas, para concorrer as eleições;
VI - Vinte (20) dias úteis para preparação do material, remessa dos envelopes com as cartas voto aos profissionais aptos a votar, pelos Correios;
VII - Trinta (30) dias – Eleições;
VIII – As eleições ocorrerão até trinta (30) dias antes do término do mandato do atual Corpo de Conselheiros.
SESSÃO VII
Artigo 21 - Após publicação da chapa, em Diário Oficial da União e do Estado, a Comissão Eleitoral providenciará o envio das cartas voto aos profissionais em Radiologia, obedecidos os prazos constantes neste Regimento.
Artigo 22 - As cartas voto, citadas no artigo anterior, compor-se-ão de:
II - Um (01) exemplar de cédula eleitoral;
III - Um (01) envelope pré-impresso com endereço do Conselho Regional e com identificação da carta-voto, para que sejam colocados a ficha de identificação e o envelope lacrado com a cédula de votação em seu interior;
IV – No envelope não poderá conter qualquer referencia que possa identificar o votante;
V – A cédula deverá ser colocada em seu interior, dobrada de forma que o voto esteja para dentro da dobra;
VI - Este envelope “sobre carta” será endereçado ao Conselho Regional em questão, contendo em seu interior, a ficha de identificação e o envelope lacrado contendo de forma inviolável a cédula de votação;
VII - A ficha de identificação deverá estar assinada com firma reconhecida em cartório.
Artigo 23 - As cartas-voto serão recebidas até o término da votação.
Artigo 24 - As cartas-voto recebidas na sede do órgão, permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral, em urna lacrada até a data da eleição e apuração.
Artigo 26 - A votação por presença ocorrerá das dez (10) as dezesseis (16) horas.
Artigo 28 - Os fiscais serão identificados através de crachás fornecidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 29 - No recinto da votação só serão admitidos, além dos membros da Comissão Eleitoral, um (01) fiscal de cada chapa registrada e o eleitor, para o ato do voto.
Artigo 32 - Nos casos de votação por presença, será exigido o recibo original da quitação das anuidades devidas, de acordo com as exigências contidas neste Regimento.
Artigo 33 - Esgotado o prazo estabelecido para a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral, determinará seu encerramento.
Artigo 34 - A coleta de votos por carta se dará até a última remessa do dia, pelos Correios.
SESSÃO VIII
Artigo 35 - A apuração do pleito, salvo motivo de força maior, deverá ser realizado na sede do respectivo Regional, e começara imediatamente após o encerramento da votação.
Artigo 36 - A apuração dos votos terá início pela contagem das cédulas oficiais ( cartas-voto) com o objetivo de verificar se o número das mesmas coincide com o número de votantes.
Artigo 37 - A apuração das cartas-voto obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – Abertura dos envelopes recebidos pelos Correios;
II – Verificação do correto preenchimento da ficha de identificação, bem como da assinatura do eleitor, com firma reconhecida;
III – Verificação da adimplência do votante, através de programa de cadastro informatizado e atualizado do Conselho Regional;
IV – Não havendo violação do envelope que contém a cédula de votação e/ou nenhuma inscrição que possa identificar o mesmo, nem inadimplência do votante, validar o envelope e colocá-lo na urna;
V – O envelope contendo a cédula oficial e a ficha de identificação deverão estar contidas n o envelope de “sobrecarta”, sob pena de nulidade.
Artigo 38 - Serão considerados, também, nulos os votos cujas cédulas oficiais (cartas-voto) contiverem rasuras ou anotações.
Artigo 39 - Logo após será realizada a apuração dos votos por presença, com a verificação do lacre e abertura da urna, e contagem destes.
Artigo 40 - Seguir-se-ão a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes, dos brancos e nulos, considerando-se eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos.
Artigo 41 - Terminada a contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará a chapa vencedora.
Parágrafo Único – Apurado o resultado dos votos e havendo empate, mesmo após a recontagem dos mesmos, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará ao Presidente do Regional, a publicação de um novo Edital, marcado uma nova data para um novo pleito em segundo turno.
Artigo 42 - Encerrados os trabalhos eleitorais, o Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar em Ata o resultado do pleito, incluindo o número de votantes por presença, por carta, votos nulos, votos em branco, número de votos destinados a cada chapa, quaisquer anormalidades, ou protestos eventualmente ocorridos, hora de início e término dos trabalhos, datando e assinado as mesmas, juntamente com os outros membros da Comissão, do Observador do CONTER e dos Fiscais designados pelas chapas.
Parágrafo Único – Caberá recurso administrativo à Comissão Eleitoral de Recurso do CONTER, no prazo de cinco (05) dias a contar da notificação do resultado da eleição pelo Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional.
SESSÃO IX
Artigo 43 - Após a proclamação da chapa vencedora, o Presidente da Comissão Eleitoral marcará a data da posse do Corpo de Conselheiros eleitos, conforme o contido no inciso VIII do artigo 19 do presente Regimento, com encaminhamento dos Autos ao Conselho Nacional para homologação e posse do novo Corpo de Conselheiros e após, dar-se-á encerrado os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – As cédulas eleitorais, envelopes e outros documentos que fazem parte do Processo Administrativo Eleitoral, deverão ser guardados em caixas devidamente lacradas, e após lavratura em ata, quanto ao conteúdo das mesmas.
Artigo 44 - A convocação para a primeira Reunião Plenária para a escolha da Diretoria Executiva do Regional será feita obedecendo a seguinte ordem:
I - Pelo Presidente em término de mandato, mesmo em caso de Diretoria provisória;
II - Pelo representante da chapa eleita;
III - Pelo Conselheiro eleito mais antigo.
SESSÃO X
Artigo 45 - O Diretor-Presidente do Conselho Regional deverá enviar no prazo de até cinco (05) dias úteis ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, cópia de inteiro teor do Processo Administrativo Eleitoral, incluindo, a Ata de resultado do pleito, para efeito de homologação junto ao Conselho Nacional.
Artigo 46 - Se impugnada todas as chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral obrigar-se-á a comunicar ao Presidente do Conselho Nacional, no prazo de vinte e quatro horas (24) e este providenciará a nomeação de uma Diretoria Provisória, com o objetivo de exercer o mandato temporário no período após o término do mandato do Corpo de Conselheiros em exercício, até a marcação da eleição e posse de um novo Corpo de Conselheiros, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 47 - Após a posse do novo Corpo de Conselheiros e de sua Diretoria Executiva, o seu Diretor-Presidente deverá enviar, de imediato, ao Conselho Nacional cópia da Ata de posse dos eleitos e também da Eleição da Diretoria Executiva.
Artigo 48 - Os casos não previstos neste Regimento Eleitoral serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Artigo 49 – Este Regimento Eleitoral entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO CONTER Nº. 04 de 30 de junho de 1993 e seu Regimento.
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